Informações para pacientes oncológicos: Aposentadoria por Invalidez.

Escrito por: Bárbara Karoline Bolduan Stachechen

Esse texto vem com a finalidade de que, pacientes oncológicos possam ter acesso, brevemente, a algumas informações sobre seus direitos, fazendo assim com que se sintam acalentados pelo sistema jurídico brasileiro.

O crescimento desordenado de células que invadem tecidos e órgãos e que podem vir a se espalhar por diversas regiões do corpo tem a denominação de neoplasia, ou mais conhecido como câncer.

Na atualidade essa é uma das doenças que mais matam. Há alguns fatores externos que podem ser causas para a doença, como o meio ambiente, hábitos sociais e alimentares, e como também, fatores internos, ou seja, a predisposição genética. O seu diagnóstico causa significativo impacto emocional tanto naquele que recebe a notícia, quanto em todos aqueles que convivem ao seu redor. A marca deixada por essa doença é imensurável, e geralmente, vem acompanhado da depressão, sentimentos negativos, pois para muitos a palavra câncer é praticamente uma sentença de morte, dessa forma os pacientes preferem utilizar outra denominação como “doença ruim” ou problema de saúde, sendo que a carga negativa que vem com a denominação câncer traz um peso significativo em suas vidas.

Em um projeto desenvolvido por acadêmicas de mestrado, elas mencionam que a sociedade tem um desafio, e ao mesmo tempo um dever importante com relação ao impacto emocional, que é romper esse estigma social. Assim, se faz necessário e relevante falar abertamente sobre esse assunto e transpassar as informações para as pessoas sobre o que elas irão passar: sintomas, tratamentos e o mais importante, seus direitos. Dessa forma, o acesso à informação é fundamental e imprescindível no tratamento da doença.

A falta de acesso à informação sobre os direitos da pessoa que convive ou já teve o diagnóstico de câncer requer uma atenção maior das autoridades públicas e da sociedade em geral. O paciente precisa de cuidados médicos, medicamentos, acesso a tratamentos e, também, de usufruir dos direitos que lhes são garantidos pelas normas jurídicas. O direito a informação em saúde é um direito fundamental garantido constitucionalmente. O paciente munido de conhecimento adequado pode e deve exercer sua cidadania fazendo valer e reivindicando seus direitos. Assim, desse modo, todo paciente tem direito de acesso ao seu prontuário médico. A recomendação para esse feito, é que o pedido seja realizado de maneira escrita pelo paciente ou pelo seu procurador. Se assim solicitado e o médico negar fornecer, o paciente poderá recorrer ao judiciário para que seja ordenado ao médico eu forneça uma cópia.

Os pacientes oncológicos possuem alguns direitos previdenciários garantidos, bem como o Auxílio-Doença (Auxílio por Incapacidade Temporária); o Auxílio-Acidente; Aposentadoria por Invalidez (Aposentadoria por Incapacidade Permanente); Saque do FGTS (art. 20, Lei 8.036/90); Saque do Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – Resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep nº1, 15/10/1996; Prioridade na Tramitação Processual (art. 1.048, I, CPC); Isenção do Imposto de Renda na Aposentadoria, Pensão e Reforma (art. 6º, Lei 7.713/88); dentre outros. Poderá, através do site do INSS, https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais, ser realizado busca de maiores informações desses auxílios.

Aqui o foco, volta-se para o direito da aposentadoria por invalidez. Este direito é concedido ao paciente quando a sua incapacidade para o trabalho é considerada definitiva pela perícia médica do INSS. É assegurado esse direito ao beneficiário que não esteja em processo de reabilitação para exercer a atividade que venha garantir o seu sustento, isso independente dele estar recebendo ou não o auxílio doença.

Se o portador da doença for inscrito no INSS, ele terá direito a aposentadoria independente do pagamento de 12 contribuições. Caso o paciente que vier a se filiar à Previdência Social já for portador da doença que geraria o benefício, este direito lhe será negado.

Contudo, para que este paciente portador da doença possa solicitar o benefício ele deve comparecer, pessoalmente ou por intermédio de um procurador, ao posto da Previdência Social mais próximo de sua residência; preencher requerimento próprio; apresentar a documentação exigida; agendar realização de perícia médica; essas são algumas exigências para a solicitação do benefício. A documentação necessária para o pedido é repassado no posto da Previdência, mas basicamente seria a carteira de trabalho e previdência social; o número de identificação do trabalhador (NIT, PIS/PASEP); o relatório médico original com as informações do paciente e da doença; exames comprovando a existência da doença; e se for necessário, ou o caso, a apresentação de uma procuração.

Para saber o valor do benefício previdenciário, deve se atentar a data de inscrição do trabalhador, isto é, para os trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999, o salário-benefício será correspondente à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos desde julho de 1994. Já para trabalhadores inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o valor será sobre a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contribuído. Na aposentadoria por invalidez o salário-benefício será de 100% e é isento do Imposto de Renda.

O paciente começará a receber o pagamento da aposentadoria por invalidez imediatamente, no caso se ele já estiver recebendo o auxílio-doença, dessa forma, o pagamento começa a partir do dia em que cessar o pagamento do benefício anterior. Mas se no caso, o beneficiário não estiver recebendo auxílio-doença, o pagamento da aposentadoria irá começar a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Passando mais de 30 dias do afastamento e a entrada do requerimento, o paciente receberá o pagamento do seu benefício a partir da data de entrada do requerimento, de igual modo, assim será feito para os trabalhadores autônomos.

Deve ficar claro que, se o aposentado retornar ao trabalho por iniciativa própria, este perderá automaticamente a sua aposentadoria deste a data do seu retorno laboral. Para que isso seja válido, o aposentado deve requerer uma nova avaliação médico-pericial. É relevante mencionar que, a perda do direito da aposentadoria pode acontecer também, pela falta de comparecimento à perícia obrigatória.

Por fim, o paciente que se sentir prejudicado pela negação do pedido de concessão ou prorrogação de aposentadoria por invalidez, poderá este formular um Pedido de Reconsideração, dentro de 30 dias após o conhecimento da avaliação médica ou da cessação do benefício. Este pedido deverá ser feito na agência da Previdência Social responsável pela concessão do benefício através do site. Dessa forma, se o resultado for negativo, o paciente então poderá ingressar com o pedido judicialmente.

Portadores de câncer e também seus familiares, podem buscar informações que complemente esse assunto tratado aqui, bem como outros que forem pertinentes a cada caso, em cartilhas de informações que normalmente, hospitais ou centro de apoio disponibilizam, como por exemplo, a Cartilha de Direitos dos Portadores de Câncer realizado pela Associação Brasileira de Portadores de Câncer (AMUCC). Esta Cartilha teve como organizadoras as Advogadas Dra. Jurema Ramos dos Santos e a Dra. Maria Antônia Werlang, tendo publicação no ano de 2018, em Florianópolis/SC e serviu de base para o desenvolvimento deste texto informativo.